- 1 -Se o ou os SCE representativos cumprirem as exigências do presente Regulamento, deve ser concedida a homologação CE nos termos do artigo 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas.
- 2 -O anexo XII do presente Regulamento contém um modelo da ficha de homologação CE.
- 3 -Para estabelecer as fichas referidas no n.º 2 do artigo anterior e no número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve utilizar um relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido ou preparado de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Subconjunto eléctrico/electrónico
Vigente desde: 10/05/2002