- 1 -Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 25.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
Artigo 100.º — Ambiente
Vigente desde: 10/05/2002