- 1 -A zona de ensaio utilizada para o ensaio deve cumprir as condições requeridas na publicação n.º 16-1 (93) do CISPR, tal como está exemplificado no anexo XX do presente Regulamento.
- 2 -A aparelhagem de medição, a cabina de ensaio ou o tractor agrícola ou florestal de rodas no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados fora da zona de ensaio indicada no anexo referido no número anterior.
- 3 -O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior.
- 4 -As instalações referidas no número anterior não devem estar submetidas às condições dimensionais do anexo XX, excepto no que diz respeito à distância que separa o SCE da antena e à altura desta, tal como representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXI do presente Regulamento.
Artigo 99.º — Condições do ensaio
Vigente desde: 10/05/2002