- 1 -As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.
- 2 -A gama referida no número anterior é dividida em 13 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio numa frequência única, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.
- 3 -Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências referidas no anexo XXIII do presente Regulamento.
- 4 -No caso de o limite referido no n.º 2 ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.
- 5 -Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 97.º, a radiação em banda estreita para qualquer das bandas definidas no anexo XXIII for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, o SCE é considerado como cumprindo as condições do presente capítulo para a banda de frequências em questão.
Artigo 108.º — Medições
Vigente desde: 10/05/2002