- 1 -As medições devem ser efectuadas na gama de frequências de 20 MHz a 1000 MHz.
- 2 -Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 referências referidas no n.º 1 do anexo XXVIII do presente Regulamento.
- 3 -Deve-se considerar o tempo de resposta do equipamento em ensaio e a duração do ensaio deve ser suficiente para permitir que o equipamento em ensaio reaja em condições normais, devendo, em qualquer caso, não ser inferior a dois segundos.
Artigo 113.º — Frequências de medição e duração dos ensaios
Vigente desde: 10/05/2002