- 1 -Para cada frequência de ensaio pretendida, o gerador de campos é regulado a um nível de potência tal que o campo existente no ponto de referência, tal como definido no artigo 133.º, atinja a intensidade desejada na ausência do SCE.
- 2 -O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados.
- 3 -Os resultados referidos no número anterior são de seguida utilizados para os ensaios de recepção, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.
- 4 -Durante a fase de calibração, quaisquer outros equipamentos devem estar, pelo menos, a 1 m do ponto de referência.
Artigo 135.º — Método de substituição
Vigente desde: 10/05/2002