- 1 -O pedido de homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética, nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, deve ser apresentado pelo fabricante.
- 2 -O anexo IX do presente Regulamento contém um modelo da ficha de informações.
- 3 -O fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas deve elaborar uma lista que descreva todas as combinações projectadas de sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes, estilos de carroçaria, variações do material da carroçaria, disposições gerais da cablagem, variações de motores, versões de condução à esquerda e à direita e versões de distâncias entre eixos.
- 4 -Os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE relevantes são os que podem emitir radiações de banda larga ou de banda estreita significativas e ou os que estão envolvidos no controlo directo do tractor agrícola ou florestal de rodas por parte do condutor, como referido no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 5 -Deve ser seleccionado um veículo representativo da lista referida no n.º 3, de comum acordo entre o fabricante e a Direcção-Geral de Viação, para efeitos de ensaio, devendo o referido veículo representar o modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas.
- 6 -A escolha do tractor agrícola ou florestal de rodas deve basear-se nos sistemas eléctricos/electrónicos oferecidos pelo fabricante, podendo ser seleccionado mais um veículo da lista para efeitos de ensaio se se considerar, de comum acordo entre o fabricante e a Direcção-Geral de Viação, que estão incluídos sistemas eléctricos/electrónicos diferentes, susceptíveis de terem efeitos significativos na compatibilidade electromagnética do tractor agrícola ou florestal de rodas em relação ao primeiro veículo representativo.
- 7 -A escolha do ou dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, em conformidade com o disposto nos números anteriores, é limitada às combinações veículo-sistema eléctrico/electrónico destinadas a produção real.
- 8 -O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos ser utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de preenchimento da ficha de homologação.
- 9 -No caso de o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar o ensaio, deve ser fornecido um tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do modelo a homologar, de acordo com os n.os 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 3.º — Pedido de homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas
Vigente desde: 10/05/2002