- 1 -O pedido de homologação de um tipo de SCE, no que diz respeito à sua compatibilidade electromagnética, deve ser apresentado pelo fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas ou pelo fabricante do SCE.
- 2 -O anexo X do presente Regulamento contém um modelo da ficha de informações.
- 3 -O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos ser utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de preenchimento da ficha de homologação.
- 4 -No caso de o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do SCE representativo do tipo a homologar, se necessário, após discussão com o fabricante sobre, nomeadamente, possíveis variações na disposição, número de componentes e número de sensores, podendo seleccionar mais uma amostra.
- 5 -A ou as amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a marca do fabricante e a designação do tipo.
- 6 -Quando aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização, devendo tais restrições ser incluídas nos anexos X e ou XII do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Pedido de homologação de um tipo de SCE
Vigente desde: 10/05/2002