- 1 -A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16-1 (93) do Comité international spécial des perturbations radio-électriques (CISPR).
- 2 -A medição da radiação electromagnética em banda larga deve ser efectuada com o auxílio de um detector de quase-picos.
- 3 -No caso de ser utilizado um detector de picos, deve-se aplicar um factor de correcção adequado, dependente do ritmo dos impulsos das faíscas.
Artigo 33.º — Aparelhagem de medição
Vigente desde: 10/05/2002