- 1 -A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com, pelo menos, 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o tractor agrícola ou florestal de rodas e a antena, tal como representado na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento.
- 2 -A aparelhagem de medição, a cabina de ensaio ou o tractor agrícola ou florestal de rodas no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento.
- 3 -São admitidas outras antenas de medição dentro da mesma zona de ensaio, a uma distância mínima de 10 m tanto da antena receptora como do tractor agrícola ou florestal de rodas em ensaio, desde que se possa demonstrar que os resultados do ensaio não são afectados.
- 4 -O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior.
- 5 -As instalações referidas no número anterior não devem estar submetidas às condições dimensionais referidas na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento, excepto no que diz respeito à distância que separa o tractor agrícola ou florestal de rodas da antena e à altura desta, não precisando as radiações ambientes, neste caso, de ser verificadas nem antes nem depois do ensaio indicado no artigo seguinte.
Artigo 36.º — Condições do ensaio
Vigente desde: 10/05/2002