- 1 -Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito.
- 2 -No caso de o tractor agrícola ou florestal de rodas estar presente quando a radiação ambiente for medida, é necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeadamente retirando o tractor agrícola ou florestal de rodas da zona de ensaio, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias.
- 3 -Nos dois casos referidos no número anterior, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites de interferência indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
Artigo 37.º — Ambiente
Vigente desde: 10/05/2002