- 1 -A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16-1 (93) edição, do Comité international spécial des perturbations radio-électriques (CISPR).
- 2 -A medição da radiação electromagnética em banda estreita deve ser efectuada com o auxílio de um detector ou de um detector de picos de valores médios.
Artigo 48.º — Aparelhagem de medição
Vigente desde: 10/05/2002