- 1 -O presente ensaio é concebido para medir a radiação electromagnética em banda estreita emitida por um sistema com microprocessador ou por outra fonte de banda estreita.
- 2 -Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na gama de frequências FM (88 MHz-108 MHz) na antena de rádio do tractor agrícola ou florestal de rodas, sendo a aparelhagem especificada no artigo anterior.
- 3 -No caso de o nível especificado no n.º 4 do artigo 19.º não ser excedido, o tractor agrícola ou florestal de rodas é considerado como satisfazendo as exigências do presente capítulo, no que diz respeito a essa banda de frequências, não sendo necessário efectuar o ensaio completo.
- 4 -No procedimento completo de ensaio são admissíveis duas distâncias alternativas do tractor agrícola ou florestal de rodas à antena de referência: 10 m ou 3 m; em ambos os casos, devem ser cumpridas as condições constantes dos artigos 51.º e 52.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Método de ensaio
Vigente desde: 10/05/2002