- 1 -O tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser submetido a radiações electromagnéticas na gama de frequências de 20 MHz a 1000 MHz.
- 2 -Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências referidas no n.º 1 do anexo XIX ao presente Regulamento.
- 3 -Deve ser considerado o tempo de resposta do equipamento em ensaio e a sua duração deve ser suficiente para permitir que o equipamento em ensaio reaja em condições normais, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a dois segundos.
- 4 -Para cada frequência, deve ser utilizado o modo de polarização referido no n.º 3 do artigo 66.º ao presente Regulamento.
- 5 -Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos no presente capítulo.
- 6 -No caso de um tractor agrícola ou florestal de rodas não ter satisfeito as condições do ensaio definidas nos n.os 2 e 3, deve-se verificar que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos parasitas.
Artigo 71.º — Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização
Vigente desde: 10/05/2002