- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:
- a)Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena, ou verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes do SLT;
- b)No plano de simetria longitudinal do tractor agrícola ou florestal de rodas;
- c)A uma altura de 1 m (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas ou de 2 m (mais ou menos) 0,05 m se a altura mínima do tejadilho de qualquer veículo da gama de modelos exceder 3 m;
- d)Para uma iluminação à frente, a 1 m (mais ou menos) 0,2 m no interior do veículo, medidos a partir do ponto de intersecção dos pára-brisas e da tampa do compartimento do motor (ponto C do anexo XVI), ou 0,2 m (mais ou menos) 0,2 m a partir do centro do eixo da frente, medidos em direcção ao centro do tractor agrícola ou florestal de rodas (ponto D do anexo XVII), tomando-se das duas a distância que resultar no ponto de referência mais próximo da antena;
- e)Para uma iluminação à retaguarda, a 1 m (mais ou menos) 0,2 m no interior do veículo, medidos a partir do ponto de intersecção dos pára-brisas e da tampa do compartimento do motor (ponto C do anexo XVI), ou 0,2 m (mais ou menos) 0,2 m a partir do centro do eixo à retaguarda, medidos em direcção ao centro do tractor agrícola ou florestal de rodas (ponto D do anexo XVII), tomando-se das duas a distância que resultar no ponto de referência mais próximo da antena.
- 2 -No caso de ser decidido submeter a parte traseira do tractor agrícola ou florestal de rodas à radiação, o ponto de referência é determinado conforme se indica no número anterior.
- 3 -Após o referido no número anterior, o tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser orientado de modo que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado no plano horizontal 180º em torno do seu ponto central, de modo que a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior se mantenha inalterada.
Artigo 70.º — Ponto de referência
Vigente desde: 10/05/2002