- 1 -Para cada frequência de ensaio pretendida, o gerador de campos é regulado a um nível de potência tal que o campo existente no ponto de referência atinja a intensidade desejada na ausência do tractor agrícola ou florestal de rodas.
- 2 -O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados.
- 3 -As frequências de ensaio devem estar contidas na banda de 20 MHz a 1000 MHz, devendo a calibração ser feita a partir de 20 MHz, em escalões não superiores a 20% da frequência anterior, acabando em 1000 MHz.
- 4 -Os resultados referidos no número anterior, são de seguida utilizados para os ensaios de recepção, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.
Artigo 73.º — Fase de calibração
Vigente desde: 10/05/2002