- 1 -As medições devem ser efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz, considerando-se que um SCE respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as 13 frequências referidas no n.º 1 do anexo XXII do presente Regulamento.
- 2 -No caso de o limite referido no número anterior ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.
- 3 -Os limites devem ser aplicados ao longo de toda a gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.
- 4 -As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico.
- 5 -Os limites dados nas secções II e V do capítulo I aplicam-se aos detectores de quase-pico.
- 6 -No caso de serem utilizados detectores de pico, é necessário adicionar 38 dB para uma largura de banda de 1 MHz ou subtrair 22 dB para uma largura de banda de 1 kHz.
Artigo 93.º — Medições
Vigente desde: 10/05/2002