- 1 -A 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP efectuar-se-á mediante a alienação de acções por venda directa, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 2 -É autorizada a alienação de acções de categoria B representativas de uma percentagem não superior a 18,3% do capital social da GALP.
- 3 -A alienação de acções da GALP prevista no número anterior será realizada, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º, pela Direcção-Geral do Tesouro e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.
- 4 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase de reprivatização da GALP será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 2, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -A alienação será feita a um operador do sector energético cuja actividade e activos possam contribuir especialmente para a concretização da estratégia de reorganização do sector e prossecução dos respectivos objectivos, nomeadamente o objectivo de integração e exploração conjunta das infra-estruturas de transporte de gás e electricidade.
Artigo 2.º — 3.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 20/06/2003