- 1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os seguintes diplomas regulamentares:
- a)Portaria n.º 730/96, de 11 de Dezembro, que aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais;
- b)Portaria n.º 200/97, de 24 de Março, que regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar;
- c)Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, que regulamenta a navegação de recreio em albufeiras;
- d)Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho, que fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER);
- e)Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio, que estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio;
- f)Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, que estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio;
- g)Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro, que aprova os equipamentos das embarcações de recreio no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros;
- h)Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro, que estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio.
- 3 -As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro, consideram-se reportadas ao presente diploma, com as necessárias adaptações.
- 4 -As alterações às disposições regulamentares enumeradas no n.º 2 são aprovadas por portaria dos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 3.º — Norma revogatória
Vigente desde: 25/05/2004