- 1 -O Conselho da Náutica de Recreio (CNR), criado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, mantém-se como órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.
- 2 -O CNR tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que preside;
- b)Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
- c)Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
- d)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- e)Um representante do ministro que tutele a área do desporto;
- f)Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- g)Um representante do Ministro da Economia;
- h)Um representante do Ministro da Educação;
- i)Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- j)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- l)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- m)Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
- n)Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
- o)Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
- p)Um representante da Federação Portuguesa de Jet-Ski;
- q)Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela;
- r)Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
- s)Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
- t)Um representante da Associação Portuguesa de Indústria e Comércio das Actividades Náuticas;
- u)Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio;
- v)Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros.
- 3 -Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do presidente do conselho de administração do IPTM, podem ainda integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
- 4 -Mantém-se o regulamento interno de funcionamento do CNR, podendo ser alterado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do presidente do conselho de administração do IPTM.
- 5 -O CNR funciona em sessões plenárias ou em comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 2.º — Conselho da Náutica de Recreio
Vigente desde: 25/05/2004