- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respectivos equipamentos e materiais e aos seus utilizadores.
- 3 -Não são abrangidas pelo presente Regulamento:
- a)As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federações;
- b)As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água;
- c)As pranchas à vela;
- d)As embarcações experimentais.
- 4 -A utilização de embarcações de recreio com fins lucrativos é regulada por legislação especial.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 25/05/2004