Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Embarcação de recreio (ER)» todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer;
- b)«Embarcação de recreio estrangeira» a que não arvore pavilhão nacional ou de um Estado membro da União Europeia;
- c)«Navegador de recreio estrangeiro» o navegador que não tenha residência em Portugal;
- d)«Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
- e)«Porto de registo» o porto onde se efectuou o registo da ER;
- f)«Porto de abrigo» o porto ou o local da costa, como tal indicado em edital pela autoridade marítima, onde uma ER pode facilmente encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança;
- g)«Potência de propulsão expressa em kilowatts (kW)» a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante;
- h)«Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada.