- 1 -As ER dos tipos 1, 2 e 3 em viagens de duração superior a setenta e duas horas devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue à autoridade marítima com jurisdição na área onde se iniciar a viagem e, logo que visada pela referida autoridade, constitui o documento de largada da ER.
- 3 -As tripulações e as pessoas embarcadas em ER nacionais estão sujeitas aos controlos de fronteiras previstos na legislação nacional.
Artigo 40.º — Lista de embarque e documento de largada de embarcação de recreio
Vigente desde: 25/05/2004