- 1 -A prática de esqui aquático ou de actividades análogas e a circulação de motas de água são vedadas em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias, podendo, em áreas sensíveis, ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve processar-se através dos corredores de acesso à praia, fixados pela autoridade marítima e convenientemente assinalados.
- 3 -Durante a prática de esqui aquático ou de actividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem ter a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.
- 4 -É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas.
- 5 -O cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a permitir a sua manobra em todas as circunstâncias.
Artigo 48.º — Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motas de água
Vigente desde: 25/05/2004