- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:
- a)Zona de navegação livre é a zona distanciada da costa mais de 300 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Zona de navegação restrita é a zona distanciada da costa até 300 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o governo da ER e unicamente destinada para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde não é permitido fundear e praticar desportos náuticos;
- c)Zona de navegação interdita é a zona distanciada da costa até 300 m destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação nos locais para o efeito concessionados.
- 2 -Nas zonas de navegação restrita, o governo das ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é efectuado apenas na direcção perpendicular à linha da costa.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação em zonas costeiras ou junto a praias pode ser restringida ou interditada por portaria conjunta a publicar pelos Ministros da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 47.º — Navegação junto às praias
Vigente desde: 25/05/2004