São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
Artigo 7.º — Embarcações para navegação costeira restrita
Vigente desde: 25/05/2004