- 1 -São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER do tipo 5, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
- 2 -As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
- 3 -As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa.
- 4 -As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.
- 5 -As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 8.º — Embarcações para navegação em águas abrigadas
Vigente desde: 25/05/2004