Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, o presente decreto-lei aplica-se após a respectiva adaptação, a efectuar mediante decreto legislativo regional.