Artigo 12.º
Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -As RDFCI integram as seguintes componentes:
- a)Redes de faixas de gestão de combustível;
- b)Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
- c)Rede viária florestal;
- d)Rede de pontos de água;
- e)Rede de vigilância e detecção de incêndios;
- f)Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
- 3 -A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
- 4 -A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 5 -No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 6 -Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
- 7 -A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.