Artigo 12.º
Redes de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
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- 1 -As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -As RDFCI integram as seguintes componentes:
- a)Redes de faixas de gestão de combustível;
- b)Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
- c)Rede viária florestal;
- d)Rede de pontos de água;
- e)Rede de vigilância e detecção de incêndios;
- f)Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
- 3 -A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Autoridade Florestal Nacional.
- 4 -O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 5 -No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 6 -Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional e com a Guarda Nacional Republicana.
- 7 -A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Autoridade Florestal Nacional, ouvido o Conselho Florestal Nacional.