- 1 -Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
- 3 -O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
- 4 -Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
- 5 -A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
- 6 -O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
- 7 -As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
- 8 -As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.º-A — Fogo de gestão de combustível
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