- 1 -Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
- 2 -O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.
- 3 -As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
- 4 -A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.
- 5 -As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.
- 6 -Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.
- 7 -A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.
Artigo 26.º-B — Levantamento cartográfico das áreas ardidas
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