Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões distritais têm a seguinte composição:
- a)O governador civil, que preside;
- b)O director regional de florestas;
- c)Os gestores florestais das áreas territoriais integrantes do distrito;
- d)Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;
- e)O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
- h)Um representante das Forças Armadas;
- i)Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
- j)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- l)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- m)Dois representante das organizações de produtores florestais;
- n)Um representante dos conselhos directivos de baldios;
- o)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pela direcção regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -Para acompanhamento da elaboração e implementação do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
- 4 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.