Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
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- 1 -As comissões distritais têm a seguinte composição:
- a)(Revogada).
- b)O responsável regional pela área das florestas, que preside;
- c)(Revogada).
- d)Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
- e)O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
- h)Um representante das Forças Armadas;
- i)Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
- j)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- l)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- m)Dois representante das organizações de produtores florestais;
- n)Um representante dos conselhos directivos de baldios;
- o)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pela direcção regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -Para acompanhamento da elaboração e implementação do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
- 4 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.