Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões distritais têm a seguinte composição:
- a)(Revogada).
- b)O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
- c)(Revogada).
- d)Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
- e)O comandante operacional distrital da ANPC;
- f)O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
- g)(Revogada.)
- h)Um representante das Forças Armadas;
- i)Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
- j)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- l)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- m)Dois representante das organizações de produtores florestais;
- n)(Revogada.)
- o)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- p)Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;
- q)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
- 2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
- 3 -O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
- 4 -Para acompanhamento da elaboração e implementação do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
- 5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.