- 1 -As comissões municipais têm a seguinte composição:
- a)O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- b)Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
- c)Um representante do ICNF, I. P.;
- d)(Revogada.)
- e)O coordenador municipal de proteção civil;
- f)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
- h)Um representante das organizações de produtores florestais;
- i)Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
- j)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
- 2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
- 3 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
- 4 -As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- 5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 3.º-D — Composição das comissões municipais
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2022
Alterado
Retificado
Em vigor de 01/12/2011 a 17/08/2017
Declaração de Rectificação n.º 20/2009 - 1.ª Série(13/03/2009)
Aditado