Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões municipais têm a seguinte composição:
- a)O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- b)Um presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal;
- c)Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
- d)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
- e)O comandante operacional municipal;
- f)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
- h)Um representante das organizações de produtores florestais;
- i)Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
- 2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
- 3 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
- 4 -As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- 5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.