Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
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- 1 -Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de incêndios e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Os sistemas de vigilância móvel têm, designadamente, por objectivos:
- a)Aumentar o efeito de dissuasão;
- b)Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
- c)Detectar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
- d)Realizar acções de primeira intervenção em fogos nascentes.
- 3 -É da competência da Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades.