Artigo 41.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
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- 1 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 2 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.