- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)10% para a entidade autuante;
- d)10% para a entidade que aplicou a coima.
- 2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
Artigo 41.º — Destino das coimas
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/01/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/06/2006 a 14/01/2009