Artigo 41.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 24/05/2014.
Esta redação foi substituída em 18/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)10% para a entidade autuante;
- d)10% para a entidade que aplicou a coima.
- 2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
- 4 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.