Artigo 5.º
Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
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- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de classificação de risco espacial de incêndio em Portugal continental, que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
- a)Classe I - muito baixa;
- b)Classe II - baixa;
- c)Classe III - média;
- d)Classe IV - alta;
- e)Classe V - muito alta.
- 2 -Os critérios de classificação referidos no número anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
- 3 -De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.