Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:
- a)Classe I - Muito baixa;
- b)Classe II - Baixa;
- c)Classe III - Média;
- d)Classe IV - Alta;
- e)Classe V - Muito alta.
- 2 -O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.
- 3 -A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.