Artigo 6.º
Zonas críticas
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
- 2 -As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.