- 1 -As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
- 2 -As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.
Artigo 6.º — Zonas críticas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022