- 1 -Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os lugares de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça que, após a obtenção da licenciatura adequada, possuam pelo menos, respectivamente, seis ou quatro anos na carreira.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Vigente desde: 27/04/2007