Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º, bem como a denominação do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei define o regime de reclassificação e de reconversão profissionais, bem como as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, do docente declarado incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
- 1 -O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação ou a reconversão profissional que:
- a)Implique a integração em lugar de carreira ou categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado; ou
- b)Se faça para serviço que se situe em local excluído pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 6 -A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo de preferência, ou no caso de o docente não ter formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar a sua colocação em situação de mobilidade especial no prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo-lhe aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando não houver lugar à integração em nova carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é aplicável o disposto no artigo 14.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 14.º
Aposentação
- 1 -O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.
- 2 -...
- 3 -O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação, para a carreira técnica superior, ou, tratando-se de docente não licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a posto de trabalho que integre o exercício de funções não docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente à remuneração que já aufere, ou, não existindo correspondência, mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais aproximado.
- 4 -O despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação previsto no número anterior produz efeitos:
- a)À data em que haja ocorrido alguma das situações de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação;
- b)À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
- 1 -O docente declarado incapaz para o exercício das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
- 2 -...
- 3 -O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica da direcção regional de educação respectiva.