- 1 -Aos procedimentos administrativos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, que se encontrem pendentes nesta data, aplicam-se as regras que constavam daquele diploma legal antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo se o docente, no decurso desse procedimento, optar por requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, aplicando-se, nesse caso, as novas regras, relativamente a tal pretensão, previstas no presente diploma.
- 2 -No caso dos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei e no âmbito do procedimento administrativo previsto no número anterior, já iniciado, se encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contemplada no n.º 9 do artigo 9.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, aplicam-se as novas regras introduzidas pelo presente decreto-lei no artigo 14.º
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/07/2008