- 1 -A colocação em situação de mobilidade especial a que se refere o presente decreto-lei faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice do docente, aprovada por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.
- 2 -A lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º — Forma de colocação em situação de mobilidade especial
Vigente desde: 15/07/2008