- 1 -O programa de voluntariado tem a duração de um ano lectivo, sendo renovável por iguais períodos.
- 2 -A prestação do professor voluntário é realizada por um número de horas mínimo, a definir pelo órgão de gestão do agrupamento ou escola não agrupada, em função do projecto a desenvolver.
- 3 -O trabalho do voluntário pode ser dado por terminado, por iniciativa do próprio ou sempre que o órgão de gestão do agrupamento ou escola não agrupada entenda que deixaram de existir as razões subjacentes à elaboração do programa de voluntariado, mediante aviso prévio, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -No que respeita a despesas decorrentes do cumprimento do programa de voluntariado, designadamente quanto à utilização de transportes públicos, é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
Artigo 6.º — Programa de voluntariado
Vigente desde: 21/05/2009